Eis os argumentos que fundamentam não só a não existência de "normativa oficial" para o Galego, mas também e sobretudo os direitos para ser subsidiados textos e atos que se desenvolverem em Galego reintegrado, quer em Português, quer mesmo em Norma AGAL:
1.- A "Disposición adicional" na Lei 3/1983 (que é a legalidade de ordem superior ao caso) apenas se refere à correção idiomática: «Nas cuestións relativas á normativa, actualización e uso correcto da lingua galega, estimarase como criterio de autoridade o establecido pola Real Academia Galega. Esta normativa será revisada en función do proceso de normalización do uso do galego.»
2.- A interpretação desse preceito legal, segundo os critérios fixados no art. 3 do Código civil, deve atender, em primeiro termo, à literalidade, à letra. E a letra do preceito indica que «o estabelecido pola RAG» é apenas e unicamente «critério de autoridade» no relativo à «normativa [NOMIGa], actualización» e sobretudo «uso correto», e não precisamente relativo ao uso obrigado em razão de ser "norma oficial de escrita correta".
3.- Não é "norma oficial" pelo simples facto de não ser declarada literalmente "oficial". Se o legislador (o Parlamento galego) tivesse entendido que as NOMIGa da RAG haveriam de ser "oficiais", deveria tê-lo feito explícito nessa "Disposición adicional" ou noutro preceito da Lei 3/1983, que é a legalidade de ordem superior, que haviam de desenvolver Decretos, Ordens e quaisquer outras emanadas da Administração tanto da autonómica, quanto da local e da estadual, dado que a CAG tem competências exclusivas sobre a língua própria.
4.- Cumpre acrescentar que na "Disposición adicional" não se estabelece o critério de correção fixado pela RAG como único e exclusivo ou excludente, a teor da literalidade do preceito. Se o legislador tivesse entendido que as NOMIGa da RAG haveriam de ser "o" critério único de correção idiomática, deveria tê-lo feito explícito na referida "Disposición adicional". Mas não o fez: apenas e unicamente diz que se estimará «como criterio de autoridade o establecido pola Real Academia Galega»; não diz que se estimará «como O ÚNICO criterio de autoridade o establecido pola Real Academia Galega.» Portanto, a "Disposición adicional" não exclui que haja outros critérios de autoridade para a correção idiomática do Galego, como podem ser os estabelecidos por entidades em cujos estatutos, legalmente reconhecidos, conste que têm esse fim ou objetivo, quer dizer, estabelecer critérios de correção idiomática para o Galego escrito.
5.- Desses outros possíveis critérios de autoridade a Administração tem constância, não só da sua existência, mas sobretudo da sua legalidade e legitimidade, desde que tem registado como conformes com a ordem jurídica do "Reino de España" os Estatutos dessas entidades ou associações.
6.- A razão de tudo isto é muito simples: No "Reino de España" e, em geral, nos territórios da Hispanofonia, em que a CAG está incluída, não existem normativas gráficas ou ortografias oficiais nem da "lengua española oficial del Estado" (CE art. 3.1) nem de las "demás lenguas españolas" (CE 3.2.). Afirmar o contrário é alterar ou violar a ordem constitucional, porque, ao inventar uma legalidade inexistente, o que a Administração acaba fazendo é discriminar os cidadãos não só por razão de língua, mas sobretudo por razão de ortografia. Essa discriminação é proibida pelos arts. 10.2 e 14 da Constitución de 1978 e pelo art. 5.4 do Estatuto de Autonomía para Galicia.
7.- Por fim, se for citado o Decreto 147/1982, de normativización da lingua galega, cumpre assinalar que (como evidencia a referência ao ano) é anterior à Lei 3/1983, quer dizer, não desenvolve a "Disposición adicional" da lei, como é o exigível num ordenamento legal correto.
8.- Mas é que o Decreto 147/1982 contradiz o preceituado na "Disposición adicional" da Lei 3/1983 , se a interpretação desta fosse restritiva, como costuma fazer-se desde a Administração; nessa hipótese o Decreto é nulo de pleno direito, e assim deveria ter sido declarado, justamente porquanto o Decreto reconhece explicitamente três "critérios de autoridade" para a correção idiomática do Galego: o da RAG, o do ILG (para o Vocabulário ortográfico) e um terceiro misto, da RAG e do ILG.
9.- Contudo, se a Administração mantém vigorado o Decreto em causa, está a reconhecer que podem existir vários critérios de autoridade relativos à correção idiomática do Galego. Por consequência, terá também de admitir os acima apontados, aqueles que estabelecerem associações ou entidades legalmente constituídas no "Reino de España", quer aquelas que tiverem por território apenas o da CAG, quer as que tiverem por território do "Reino", e pelos motivos acima expostos.
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Eis resumidamente os argumentos ao caso.
O mais forte é o da inexistência de legalidade que expressamente declare "oficial" uma determinada ortografia.
De facto nunca a Administração citou legalidade nenhuma nesse sentido, mas apenas de jeito confuso e ocultando a real arbitrariedade do reparto de dinheiros em benefício geralmente dos seus correligionários, sobretudo, mas não só, durante os governos do PP.